ENFERMAGEM E SEUS SÍMBOLOS

ENFERMAGEM E SEUS SÍMBOLOS
LAMPARINA UMA LUZ PARA OS NECESSITADOS
Powered By Blogger

Pesquisar este blog

sábado, 27 de junho de 2009

SITES DE CURRICULOS

http://www.portaldoenfermeiro.com.br/site/home.aspx

http://www.catie.com.br/eventos.htm

MENSAGENS

“Logo ao amanhecer, começam a se movimentar, na luta contra a dor para a vida de o seu semelhante salvar.
Chamadas a todos os cantos, a todos atende com muito amor, as vezes mal compreendidas, sem o semelhante reconhecer seu valor.
As vezes até nem é culpada, de demorar a atender, esquecemos que esteve ocupada, com outro caso grave para resolver.
Com suas fardas brancas e lindas, estão atentas à toda hora, para trazer o bálsamo que cura, como um anjo de nossa senhora.
Todos os doentes curados, saem alegres, por voltarem ao lar, elogiam sempre os médicos, mas esquecem das enfermeiras elogiar.
A elas devemos tributar, grande parte da nossa gratidão, pois contribuíram como puderam, para nossa recuperação.”



MENSAGEM
No mercado de trabalho em que vivemos é fundamental que o profissional se qualifique, acompanhando as mudanças e novas tecnologias implantadas no serviço de saúde, mantendo-se competitivo. O conhecimento adquirido é um instrumento com retorno garantido.


terça-feira, 23 de junho de 2009

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade.

Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.

Art. 2º - O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população.

Art. 3º - O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 4º - O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.

Art. 5º - O profissional de Enfermagem presta assistência a saúde visando a promoção do ser humano como um todo.

Art. 6º - O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

CAPÍTULO II

Dos Direitos

Art. 7º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art. 8º - Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência.

Art. 9º - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.

Art. 10 - Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.

Art. 11 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.

Art. 12 - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.

Art. 13 - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades de classe.

Art. 14 - Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

Art. 15 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses de classe.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades

Art. 16 - Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Art. 18 - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 19 - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.

Art. 20 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres

Art. 21 - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 22 - Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.

Art. 23 - Prestar assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 24 - Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 25 - Garantir a continuidade da assistência de Enfermagem.

Art. 26 - Prestar adequadas informações ao cliente e família a respeito da assistência de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.

Art. 27 - Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar.

Art. 28 - Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.

Art. 29 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 30 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.

Art. 31 - Colaborar com a equipe de saúde na orientação do cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.

Art. 32 - Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte.

Art. 33 - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

Art. 34 - Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 35 - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objetivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar.

Art. 36 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana.

Art. 37 - Ser honesto no relatório dos resultados da pesquisa.

Art. 38 - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração.

Art. 39 - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e negligência.

Art. 40 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.

Art. 41 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO V

Das Proibições

Art. 42 - Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência.

Art. 43 - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.
Art. 44 - Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de vida.

Art. 45 - Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

Art. 46 - Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.

Art. 47 - Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.

Art. 48 - Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso de emergência.

Art. 49 - Executar a assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.

Art. 50 - Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.

Art. 51 - Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Art. 52 - Provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos.

Art. 53 - Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde.

Parágrafo único - A participação do profissional de Enfermagem nas pesquisas experimentais, deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou do seu representante legal.

Art. 54 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua autorização.

Art. 55 - Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participação ou omitir em publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores.

Art. 56 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.

Art. 57 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.

Art. 58 - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem.

Art. 59 - Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos de Enfermagem.

Art. 60 - Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de Enfermagem.

Art. 61 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 62 - Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em decorrência do previsto no Art. 41.

Art. 63 - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.

Art. 64 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.

Art. 65 - Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 66 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou fecundação artificial.

Art. 67 - Usar de qualquer mecanismos de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 68 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

Art. 69 - Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de trabalho que infrinja postulado ético profissional.

Art. 70 - Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de classe e/ou de instituição onde trabalha.

CAPÍTULO VI

Dos Deveres Disciplinares

Art. 71 - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 72 - Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado.

Art. 73 - Facilitar a fiscalização do exercício profissional.

Art. 74 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 75 - Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no exercício profissional.

Art. 76 - Facilitar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos órgãos de classe.

Art. 77 - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.

Art. 78 - Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Capítulo VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 79 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 80 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 81 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 82 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.

Art. 83 - A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.

Art. 84 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código.

Art. 85 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I - Advertência verbal.

II - Multa.

III - Censura.

IV - Suspensão do exercício profissional.

V - Cassação do direito ao exercício profissional.

Parágrafo primeiro - A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

Parágrafo segundo - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

Parágrafo terceiro - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Parágrafo quarto - A suspensão consiste na proibição do exercício da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Parágrafo quinto - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

Art. 86 - As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73.

Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 87 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I - A maior ou menor gravidade da infração.

II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração.

III - O dano causado e suas conseqüências.

IV - Os antecedentes do infrator.

Art. 88 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

Parágrafo primeiro - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.

Parágrafo segundo - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.

Parágrafo terceiro - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.

Art. 89 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.

II - Ter bons antecedentes profissionais.

III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação.

IV - Realizar atos sob emprego real de força física.

V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

Art. 90 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - Ser reincidente.

II - Causar danos irreparáveis.

III - Cometer infração dolosamente.

IV - Cometer infração por motivo fútil ou torpe.

V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima.

VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou
função.

VIII - Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.

Capítulo VIII

Da Aplicação das Penalidades

Art. 91 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas,
cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 92 - A pena de Advertência Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste
Código.

Art. 93 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79, deste Código.

Art. 94 - A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste Código.

Art. 95 - A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código.

Art. 96 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79, deste Código.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 97 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 98 - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais.

Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria.

Art. 99 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os demais disposições em contrário.

Resolução COFEN-240/2000

Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 8º, inciso III;

CONSIDERANDO o resultado dos estudos originários de seminários realizados pelo COFEN com participação dos diversos segmentos da profissão;

CONSIDERANDO o que consta dos PADs COFEN nºs 83/91, 179/91, 45/92 e 119/92;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.

Art. 2º - Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas atividades.

Art. 3º - Aplicam-se aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na área de Enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 4º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-160/93, 161/93 e 201/97.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro Secretário

Fonte:http://www.enfmed.kit.net

SAÚDE E DOENÇA

Comumente, em nível de organismo tem-se por definição de saúde como sendo a do estado oposto ao da doença e, em decorrência corresponderia a conceito que se subordina a à ausência desta.
As situações ideais têm inspirado conceituações de saúde. Não obstante, incidem invariavelmente em deficiências que tendem a se acentuar, à medida que se aprofundam no terreno da imprecisão dos enunciados. A mais potente nesse sentido, e talvez a mais difundida, vem a ser a que foi elaborada pela OMS e que figura no preâmbulo de sua Constituição. Diz ela que saúde vem a ser "o estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença". É evidente a falta de precisão, em especial no que concerne ao significado da expressão "completo bem-estar". Certamente, este pode variar de acordo com o indivíduo, o tempo e o espaço. Em outras palavras, o que é bom para um não é obrigatoriamente para outro, e nem a presença de bem-estar significa a ausência de doença.
A noção de estado normal encontra-se claramente sujeita a características próprias do organismo e que são essencialmente variáveis. Dentro dessa gama de variações é que está incluída a normalidade, tanto física como fisiológica. Acrescente-se também à ocorrência de flutuações do estado normal de acordo com as circunstâncias, como é o caso do volume sangüíneo na prenhez a fora dela, e dos processos de aclimatação.
Assim sendo, para se poder chegar a definição mais precisa de saúde, convirá esclarecer, da melhor maneira possível, o que vem a ser o estado de doença. Daí a definição de doença como sendo o conjunto de fenômenos desenvolvidos em organismos, associados a uma característica, ou série de características comuns, que diferenciam esses organismos dos normais da mesma espécie, e de maneira a situá-los em posição biologicamente desvantajosa em relação àqueles. Com o objetivo de detectar a noção comum de doença, foram feitos inquéritos abrangendo leigos e profissionais da medicina. Os resultados têm demonstrado que, entre os primeiros, a doença tende a ser encarada como agente causador da afecção, isto é, as doenças existem e cada uma causa tipo peculiar de enfermidade. Por sua vez, os profissionais da área médica tendem a utilizar o nome de doença para designar conjunto de processos biológicos anormais, sem focalizarem implicações etiológicas. Assim desde que se considere esse pressuposto conceitual, pode-se estendê-lo ao entendimento amplo do que se poderia designar como agravo à saúde, e não apenas ao sentido comum aplicado à doença. E, da mesma maneira, subordinando-o à sobrevinda da desvantagem biológica, que se traduz por afetar o grau de capacidade fisiológica. Assim, o já mencionado gradiente de sanidade se estenderá desde o completo desempenho biológico do organismo, até o outro extremo, onde aquela desvantagem terá chegado ao máximo compatível com a vida, correspondendo assim à total incapacidade fisiológica, e conseqüentemente à morte. Como se pode ver, essa conceituação focaliza a doença ou agravo em seu sentido estrito, ou seja, manifesto de forma patente. Mas essa manifestação, de acordo com a etapa do processo que vier a ser considerada, pode não estar presente, como se verá a seguir.
De qualquer maneira, a resposta à questão sobre a natureza da doença deverá obrigatoriamente levar em conta esse fenômeno como processo resultante de respostas a estímulos ou agentes, originários de várias condições ambientais. Aquelas, por sua vez, sujeitas à influência do patrimônio gênico. Quando a resposta ultrapassar os limites da normalidade levará à situação de doença, com seus diversos quadros patológicos e clínicos. Sob o ponto de vista ecológico, pois, o estado de doença nada mais seria do que conseqüência de mecanismo de adaptação. O organismo humano apresenta várias feições de natureza adaptativa que ainda não lograram atingir nível completo. Tal é o caso dos desvios da coluna vertebral e das alterações vasculares da circulação de retorno, como varizes e hemorróidas, que são propiciadas pela adoção da postura ereta, além daquele dos processos degenerativos conseqüentes da longevidade. Assim sendo, é de se considerar como ponderável o papel desempenhado pelo processo e adaptação na gênese do estado de doença ou, em termos gerais, de agravo à saúde. Em decorrência, pode-se estabelecer a definição de saúde, em termos ecológicos, e que pode ser enunciada como a perfeita e contínua adaptação do organismo ao seu ambiente. A instalação da enfermidade, como etapa da doença ou agravo, corresponde ao advento da sintomatologia corresponde ao quadro clínico e consenqüentemente, à sobrevinda da desabilidade funcional. Distingue-se pois a doença ou agravo, em senso lato, da enfermidade clínica, ou doença em senso estrito.

SAÚDE

Apesar de Abdellah não ter nunca definido saúde em si, seu conceito de saúde pode ser descrito como o padrão dinâmico de funcionamento, em que existe uma contínua interação das forças internas e externas que resulta no uso ideal de recursos necessários e serve para minimizar as vulnerabilidades. A ênfase deve ser colocada sobre a prevenção e a reabilitação, tendo o bem-estar como meta para toda a vida. Ao realizar as ações de enfermagem atra vés de uma abordagem holística, a enfermeira ajuda o cliente a adquirir um estado de saúde. No entanto, para desempenhar efetivamente essas ações, a enfermeira deve identificar corretamente as faltas ou as defïciências relativas à saúde que o cliente está apresentando. Essas faltas ou deficiências são as necessidades de saúde do cliente.

ENFERMEIRO

É um agente de mudanças: através das atividades da enfermagem ele visa encontrar relações entre o homem e o ambiente, no processo vital. Visa incorporar novos conhecimentos e processo instrucional para encontrar uma maneira de ação. O enfermeiro de amanhã será diferente do de hoje, e o de hoje é diferente do de anos passados.
Os novos horizontes da enfermagem exigem do profissional responsabilidade de elaboração das bases científicas desta ciência em desenvolvimento. O enfermeiro deve estar motivado para acompanhar os conhecimentos e para aplicá-los, bem como para realizar investigações e pesquisas.

O QUE É ENFERMAGEM

É uma ciência e uma arte. A ciência da enfermagem deseja proporcionar um corpo de conhecimentos abstratos, resultantes de pesquisas científicas e análises lógicas, e deseja ser capaz de transferir esses conhecimcntos para a prática. O uso criativo e imaginativo do conhecimento para a melhoria do homem encontra expressão na arte da enfermagem.
É uma ciência empírica, cujo propósito é descrever e explicar o fenômeno central de seu interesse (o homem, indivíduo ou grupo) e de predizer a seu respeito; descrição, explanação e predição são os precursores da intervenção baseada em conhecimentos.
Cabe à enfermagem desenvolver atividades para a manutenção e promoção da saúde, bem como para a prevenção de doenças, sendo de sua responsabilidade o diagnóstico e a intervenção de enfermagem. Seu objetivo é assistir as pessoas para atingirem seu potencial máximo de saúde.
Os princípios para guiar a prática emergem do sistema conceitual, cujo fenômeno é o processo vital. A prática da enfermagem procura promover a interação sincrônica entre o homem e o ambiente, fortalecer a coerência e a integridade do corpo humano, e dirigir e redigir a padronização dos campos humanos e ambientais para a realização máxima do potencial de saúde. Saúde e doença estão submersos na totalidade sinergética do homem; desvios ao longo do eixo vital resultam da complementação sincrônica do Homem e do ambiente.
A prática é criativa e imaginativa. Está fundamentada em conhecimentos abstratos, julgamento intelectual e compaixão humana.
Os objetivos da enfermagem tomam e adicionam dimensões na medida em que conhecimentos teóricos proporcionam direções à prática. A enfermagem está se dirigindo a uma nova era: a do preenchimento das necessidades humanas.

ENFERMAGEM SIMBOLOGIA



Simbologia aplicada à Enfermagem



Os significados dados aos símbolos utilizados na Enfermagem, são os seguintes:



Lampada: caminho, ambiente



Cobra: magia, alquimia



Cobra + cruz: ciência



Seringa: técnica



Cor verde: paz, tranquilidade, cura, saúde



Pedra Símbolo da Enfermagem: Esmeralda



Cor que representa a Enfermagem: Verde Esmeralda



Símbolo: lâmpada, conforme modelo apresentado.



Brasão ou Marca de anéis ou acessórios:Enfermeiro: lâmpada e cobra + cruz




Técnico e Auxiliar de Enfermagem: lâmpada e seringa


Enfermeiros e Acadêmicos de Enfermagem


Técnicos e Auxiliares de Enfermagem